13 Fev
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Direito comercial

13/02/2017

por Juliano Cardoso Schaefer Martins

A lei de falências e recuperação judicial (Lei n. 11.101 de 09.2.2005), foi um indiscutível avanço quando comparada ao regime das antigas concordatas. Contudo, no cenário de crise econômica que se enfrenta, há necessidade de ajustes para o bom funcionamento deste instrumento legal, especialmente no exercício da prática empresarial. Já se passaram mais de 11 anos desde a sua edição, mas os impasses e dilemas empresarias evoluíram rapidamente e anseiam repostas mais dinâmicas. A lei deixou de prever pontos primordiais à sua aplicação que ainda não estão bem solucionados.

O objetivo principal desta legislação, seguido os preceitos principiológicos de todo o direito empresarial, é o da preservação da empresa e por consequência a recuperação da fonte geradora de produção, consumo, trabalho e renda. Assim, a exemplo das economias mais avançadas do planeta, todos os envolvidos neste processo devem se sentar na mesma mesa e buscar as mais diversas saídas para viabilizar a almejada recuperação.  Esta regra, diga-se uma nova visão cultural em detrimento ao já enraizado costume brasileiro pela judicialização dos conflitos, serve para os empresários (credores e devedores), advogados, juízes, promotores e administradores judiciais. A situação econômica preconiza que estes atores processuais busquem mais entendimento do que o conflito, para que de fato se fale em recuperação de empresa e não da sua bancarrota.

Alguns aspectos que clamam por alterações na lei dizem respeito as dívidas tributárias e trabalhistas, que ainda não estão inclusas no rol de negociações. Sem contar que aos bancos os transtornos são consideráveis, pois pelas regras do Banco Central, ao realizarem novos empréstimos às empresas em recuperação, são obrigados a provisionamentos que podem afetar seus resultados. É fato que sem estes empréstimos, dificilmente as empresas terão êxito para sua recuperação. Este é um dos dilemas que necessita rápido ajuste, objetivando melhor funcionamento da lei em comento. Considera-se, assim, fundamental a revisão legal para trazê-la a atualidade dos negócios e da nossa economia.

 

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